Entidade convoca associados para acompanhar tramitação da lei em Comissão
A CEBRASSE está convocando seus associados a comparecerem maciçamente ao auditório da Comissão de Trabalho da Câmara Federal, em Brasília, no dia 8 de outubro, às 10 horas, quando serão discutidas as emendas apresentadas pelo Senado à lei da Terceirização. Também em pauta a regulamentação do regime de 40 horas semanais.
Paulo Lofreta, presidente da entidade, pede aos empresários e líderes que acompanhem atentamente os trabalhos da Comissão, porque os assuntos pautados podem impactar diretamente em todas as empresas. A Terceirização de Serviços é “uma luta que a CEBRASSE vem travando já há quatro anos e esperamos que o embate se encerre nessa semana, com a discussão do assunto na Comissão da Câmara Federal e posterior avanços na tramitação da lei”.
O empresário esclarece que a lei, de nº 4.302, deverá resolver problemas sentidos pelo setor, como interferências do Ministério Público do Trabalho em empresas públicas (como Furnas, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), impedindo-as de terceirizar serviços. Essas ações do MP acabam gerando demissão em massa de trabalhadores terceirizados, enquanto as empresas públicas passam a contratar funcionários, com ou sem concurso, declarou o presidente da Central de Serviços.
Para Lofreta, o maior entrave a ser enfrentado pelos empresários está no fato de as centrais sindicais serem contrárias à regulamentação porque deverão sofrer perda dos recursos provenientes do Imposto Sindical. A nova lei permitirá a terceirização de quase todas as atividades, preservando a condição do trabalhador e mantendo uma postura mais ética e solidária da empresa prestadora com a empresa tomadora do serviço ou produto. Prevendo que haverá um ponto de consenso, já que “ninguém deverá sair ganhando ou perdendo totalmente”, o empresário está otimista com negociações entre as partes, pois o Brasil terá melhorias na economia de escala, na qualidade e no aumento das taxas de emprego, prevê Paulo Lofreta.
Bola da vez
Representando 60 mil empresas, José Maria Chapina Alcazar, presidente do Conselho deliberativo da Central e do Sindicato das Empresas de Contabilidade e Assessoramento - SESCON, estará no grupo da CEBRASSE na próxima quarta-feira, e já adianta a disposição de “lutar porque existe uma posição do governo de inibir a modalidade de serviços, achando que é uma ilegalidade mascarada, vinculada ao contrato do trabalhador”. Para ele a cultura da Terceirização já está sacramentada no Brasil, onde o setor, que mais emprega e mais gera arrecadação, é a “bola da vez”. “Está na hora de governo reconhecer que não somos mascaradores de cunho social, como pretendem nos enquadrar”, adverte Chapina.
Também confirmou presença o presidente do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação – SEAC, Aldo de Ávila Junior, para quem “pode ter chegado o momento pelo qual esperamos há muito tempo com a regulamentação da Terceirização”.
A jornada de 40 horas semanais, também em discussão, é “um perigoso retrocesso para a economia brasileira”, assegura Ávila Junior, condenando a possibilidade de o brasileiro trabalhar menos, quando o mundo todo está trabalhando mais. O empresário declara também que o Congresso brasileiro tem representantes que parecem não perceber o que está acontecendo na evolução do mundo. Como exemplo, cita a licença-maternidade de seis meses para mulheres, que leva as empresas a preferirem contratar mais a mão-de-obra masculina.
O presidente do SEAC faz críticas a sindicalistas que “precisam amadurecer um pouco mais e saber que a relação capital/trabalho deve ser melhor dimensionada, “bastando de apenas venha-a-nós”. Diz ainda que o empresário brasileiro não pode arcar com mais despesas, o que faz os custos serem repassados ao consumidor final.
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Proposta do Ministério do Trabalho cria prazo de 5 anos para serviços
Isabel Sobral e Rui Nogueira, BRASÍLIA
Se depender do Ministério do Trabalho, a contratação de serviços terceirizados por empresas privadas será dificultada ao máximo - ninguém poderá manter, por exemplo, contratos do mesmo serviço terceirizado por mais de cinco anos. Para o governo, se a empresa precisa dessa mão-de-obra por mais tempo, isso significa que a demanda não é por um serviço temporário, mas sim efetivo e continuado, que deve ser feito por um trabalhador fixo.
A figura do profissional liberal que abre e registra uma empresa para prestar serviços, a conhecida “empresa de um funcionário só”, também não será admitida. As duas decisões nortearem o anteprojeto de lei que foi encaminhado ontem ao Planalto e, em data ainda a definir, será enviado ao Congresso para regulamentar “a contratação de serviços terceirizados por pessoas de natureza jurídica de direito privado”.
O Estado teve acesso à íntegra da proposta enviada ao Planalto, redigida depois de várias consultas de assessorias técnicas da pasta. “O objetivo é não permitir a precarização do trabalho. Enquanto eu estiver no comando do ministério, a ordem é incentivar as contratações diretas pelas empresas, pelas regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sem intermediação de nenhuma natureza, e muito menos pelas empresas-gatos que arregimentam trabalhadores e não pagam seus direitos”, disse o ministro Carlos Lupi.
O anteprojeto vai ser analisado pela Advocacia Geral da União (AGU) e pela Casa Civil do Planalto. Do jeito que a proposta saiu do Ministério do Trabalho, a tendência é que o debate no Congresso se transforme numa batalha parlamentar.
Mesmo reconhecendo que muitas empresas precisam contratar serviços terceirizados para as atividades-meio, esse tipo de contratação vai se tornar cada vez mais rara porque a proposta chega a estender os benefícios dos trabalhadores efetivos aos temporários. “Quem trabalha no mesmo ambiente, não importa se efetivo ou temporário, deve ter os mesmos benefícios”, disse Lupi.
Pela proposta do ministério, se no contrato estiver escrito que os serviços terceirizados serão prestados na sede da empresa contratante, os trabalhadores temporários deverão ter “acesso à estrutura disponível a seus empregados, no que se refere a (benefícios de) saúde, alimentação e transporte”. Se os empregados temporários trabalharem na sede da empresa prestadora dos serviços terceirizados ou qualquer outro local fora da empresa contratante dessa mão-de-obra, isso também cria responsabilidades adicionais. A proposta diz que a empresa contratante, nesses casos, terá de manter o ambiente de trabalho, maquinário e instalações da empresa terceirizada em condições adequadas, inclusive quanto às normas de segurança e saúde no trabalho.
O anteprojeto é explícito quanto à responsabilidade das empresas que contratam serviços terceirizados no pagamento dos direitos trabalhistas desses empregados. Deixa claro que essas empresas, inclusive as subsidiárias, serão solidárias com os direitos trabalhistas, tenham ou não participação na contratação dessa mão-de-obra. A empresa será “solidariamente responsável” pelo eventual não-pagamento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, “inclusive se houver subcontratação”, diz o projeto.
Os terceirizados não podem ser proibidos de negociar a admissão efetiva pela empresa que contratou os serviços. O contrato que tiver essa cláusula será considerado nulo. As empresas de serviços reclamam algum tipo de “carência” para essa cláusula nos contratos porque temem ter seus funcionários “abocanhados” pelas empresas depois de terem investido no treinamento de mão-de-obra especializada.
A lei só regula contratos no setor “privado”, e nas áreas urbanas. Outra cláusula, que também incomoda as empresas, diz que “a natureza e o caráter eventual ou permanente do serviço terceirizado serão definidos em negociação coletiva”. Se uma negociação determinar que a empresa não pode ter terceirizados, esse tipo de contratação será vetada.
O QUE MUDA NAS REGRAS
Privados e urbanos: A lei só regula contratos no setor “privado” - pessoas físicas ou jurídicas - e nas áreas urbanas;
Específico e qualificado: O prestador de serviço terceirizado é uma pessoa jurídica ou física que detém um “conhecimento específico” e executa o trabalho por meio de “mão-de-obra qualificada”;
Contrato detalhado: O contrato de serviço terceirizado deve pelo
menos especificar os serviços a executar; prazo de vigência de, no máximo, cinco anos; comprovação de que a empresa contratada
para fazer o serviço terceirizado cumpre todas as obrigações trabalhistas para com os seus empregados;
Anulação: Os funcionários terceirizados não podem ser proibidos de negociar a contratação efetiva pela empresa que emprega a mão-de-obra temporária. Se nas regras de admissão houver uma cláusula com essa proibição, a fiscalização do Trabalho pode considerar o contrato automaticamente nulo. O ministério adotará regras
próprias para orientar a fiscalização dos contratos terceirizados;
Solidários: Uma empresa - e até suas subsidiárias - que contratar
um serviço terceirizado fica “solidariamente
responsável” pelo eventual não-pagamento dos direitos trabalhistas dos funcionários terceirizados, “inclusive se houver
subcontratação”;
Documentos: A empresa terceirizada só pode fechar o contrato se anexar os seguintes documentos: registro com pessoa jurídica (inscrição no CNPJ, do Ministério da Fazenda); alvará de
localização e funcionamento; comprovante de entrega
da última Relação Anual de Informações Sociais (Rais); Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito com
efeito Negativo (CPD-EN), da Previdência Social;
certidão de regularidade de recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS); contrato social atualizado e “com capital considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço”;
Responsabilidades extras: O local de prestação de serviços terceirizados deve ser especificado no contrato. Quando o serviço
for executado fora, a empresa contratante terá as seguintes responsabilidades: manter o ambiente de trabalho, maquinário e
instalações da empresa terceirizada em condições adequadas, inclusive quanto a normas de segurança e saúde no trabalho; assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços
Terceirizados
“acesso à estrutura disponível a seus empregados, no que se refere à saúde, alimentação e transporte”;
Negociação coletiva: A natureza e o caráter eventual ou permanente do serviço terceirizado serão definidos em negociação coletiva”
“Relação de emprego”: A contratação de prestação de serviços terceirizados junto a empresas não especializadas configura locação e fornecimento de mão-de-obra, o que será considerado “existência de relação de emprego”.
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Dispõe sobre a contratação de serviços de terceirizados
por pessoas de natureza jurídica de direito privado.
Art. 1º. Os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica especializada, para uma contratante pessoa jurídica de direito privado ou física, urbanas, serão pactuados na forma desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua conhecimento específico e utilize profissionais qualificados para a consecução de sua atividade.
Art. 2º. O contrato de prestação de serviços terceirizados deverá possuir cláusulas com as seguintes disposições:
I – a especificação dos serviços a ser executados;
II – prazo de vigência de, no máximo, cinco anos;
III – comprovação, pela contratada à contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados que participarem da execução dos serviços, que devem ser individualmente identificados, e ainda o monitoramento do contrato pela contratante, em conformidade como o regulamento previsto no art. 12; e
IV – resolução do contrato, quando identificado o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito a cláusula contratual que proíba ou imponha condição à contratação de empregados da contratada pela contratante.
Art. 3º. Integrarão o contrato de prestação de serviços terceirizados os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser exigidos pela contratante:
I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – alvará de localização e funcionamento;
IV – comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS devida;
V – Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo – CPD-EN, da Previdência Social;
VI – Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e,
VII – Contrato Social atualizado, com capital social considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço.
Art. 4º. O contrato de prestação de serviços terceirizados será regido pelas disposições gerais dos contratos, exceto se, na prestação de serviços, ficar configurada relação de emprego, nos termos do caput do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5º. A contratante será solidariamente responsável pelas obrigações e deveres trabalhistas durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 6º.
§ 1º. A responsabilidade solidária transmudar-se-á para subsidiária se a contratante comprovar que na celebração e durante a vigência do contrato cumpriu o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º, especialmente se houver rompimento do contrato, nos termos do inciso IV do art. 2º.
§ 2º. A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária refere-se ao pagamento de direitos e cumprimento de obrigações trabalhistas, sem gerar vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada.
Art. 6º. A contratada poderá subcontratar a realização de parte de serviços terceirizados, desde que previsto no contrato originário firmado com a contratante, que deverá exercer, na subcontratação, a obrigação prevista no inciso III do art. 2º.
Parágrafo único. O contrato de subcontratação será regido pelas disposições desta Lei, cabendo à contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante.
Art. 7º. O local da prestação de serviços deverá ser especificado no contrato e, quando o serviço for executado em suas dependências, deverá a contratante:
I – manter ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho; e
II – assegurar aos empregados da contratada, se esta não o fizer, o acesso às instalações disponíveis a seus empregados, no que se refere a alimentação, transporte, atendimento ambulatorial e condições sanitárias.
Art. 8º. Aos empregados da empresa contratada serão assegurados os direitos instituídos em convenção coletiva celebrada pelo sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
Art. 9º. A contratação de prestação de serviços terceirizados com empresa não especializada configura locação e fornecimento de mão-de-obra, importando na existência de relação de emprego entre os empregados contratados e a contratante, salvo nos casos de serviços terceirizados regidos por lei própria.
Art. 10º. O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º, implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante e à contratada, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por trabalhador envolvido, dobrando na reincidência.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no art. 7º implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência.
Art. 11. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 12. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego editar normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, assim como instruções à fiscalização.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Os Service Level Agreements são instrumentos de gestão utilizados em empresas do mais variado género. Utilizados originalmente como acordos que descrevem os serviços proporcionados pelo departamento de TI de uma empresa e que regulam a qualidade desses mesmos serviços, eles tornaram-se ferramentas úteis para outros aspectos do negócio.
Este artigo visa fazer uma introdução à forma como estes acordos são constituídos e qual a sua importância no seio de uma empresa. O foco parte depois para a sua utilização nos contratos de trabalho e quais os objectivos e vantagens do seu uso aqui. Finalmente, é feita uma exposição da sua aplicação nos contratos de outsourcing e tecem-se algumas conclusões.
Um Service Level Agreement (SLA), ou acordo de nível de serviço, é um contrato entre duas entidades, o fornecedor de serviços e o seu cliente (empregador/empregado, departamentos de uma empresa/departamento de TI, empresa contratada para outsourcing /empresa contratante, etc.). Neste documento consta, entre outros:
• o tipo de serviços fornecido , bem como uma descrição destes – o que é feito (em termos do que é visível para o cliente, não em termos de processos internos), qual a duração, horários, etc.;
• o nível de qualidade esperado – 1 minuto de tempo mínimo de resposta, 99% de disponibilidade do servidor, máximo de 2% de produtos com defeito, etc.;
• as métricas para a avaliação da nível de qualidade – disponibilidade, velocidade, tempo de resposta, etc.;
• possíveis recompensas e/ou penalizações no caso da qualidade subir ou descer para lá dos níveis propostos;
Trata-se de um documento bastante importante para os dois lados e é alvo de várias negociações (muitas vezes recorrendo a consultores externos) sobre os direitos e obrigações de cada um. Aqui o cliente deve tentar assegurar um máximo de qualidade por parte do fornecedor, mas sempre tendo em conta as suas necessidades reais (100% de disponibilidade pode ser o melhor, mas se 95% chega e é mais barato…). A este pode interessar-lhe ainda a definição de penalizações por quebras no SLA, ou mesmo recompensas/incentivos no caso do nível de qualidade acordado ser excedido. Ao fornecedor, por sua vez, cabe assegurar-se de que o nível acordado é um nível que ele consegue atingir e manter, por forma a evitar eventuais penalizações. Também lhe cabe explicar de uma forma simples e de fácil interpretação em que consiste o serviço.
Depois da sua assinatura e entrada em acção, tem de ser feito um acompanhamento/monitorização do acordo, por forma a evitar incumprimentos ou mesmo para garantir que este ainda é necessário – se a estratégia da empresa mudar, o SLA pode já não ser interessante e ser alvo de renegociações, ou mesmo descartado. Mais, a tecnologia avança rapidamente e é preciso que os termos do SLA estejam actualizados no que diz respeito aos standards da indústria. Este acompanhamento é feito, em princípio, pelo cliente, mas o fornecedor pode ter software que forneça ao outro dados sobre o serviço.
SLA e contratos por objetivos
Um contrato por objectivos é exacatamente o que o nome indica: um contrato de trabalho em que quem contrata indica os resultados esperados (ou seja, os objectivos a atingir) e em que parte da remuneração do contratado depende de esses objectivos serem ou não cumpridos. Assim, o SLA passa a ser um suporte deste contrato.
Um dos objectivos principais deste tipo de contratos é conseguir um nível de qualidade adqequado, e pagar menos no caso de isso não acontecer. Outro objectivo é fazer com que o contratado tome a responsabilidade em achar o melhor método possível para trabalhar. Afinal, a solução que ele escolher tem de ser a melhor dentro dos objectivos definidos no SLA, ou ele poderá não ter direito a toda a sua remuneração. Desta maneira, pode-se dizer que o contratante paga mais pelo resultado (algo que pode ser avaliado por várias métricas cuidadosamente escolhidas) que pelo volume de trabalho produzido (que nem sempre é indicador de qualidade) ou pelas horas passadas no escritório.
As vantagens deste tipo de abordagem são óbvias:
• há mais motivação por parte do contratado em dar o seu melhor;
• o contratado tem maior liberdade em escolher o método de trabalho;
• consequência do ponto anterior, quem contrata não tem que se preocupar tanto com os detalhes técnicos do serviço;
• o contratante tem alguma segurança no caso do trabalho não ser bem executado;
• melhor qualidade e melhor preço;
Outsourcing
Outsourcing é a designação dada à delegação de serviços a uma empresa exterior especializada nesse tipo de serviços. Um exemplo simples disto é a limpeza de um edifício: em vez de se contratar 2 ou 3 empregadas, comprar material de limpeza e ter alguém dentro da empresa responsável pela gestão destes assuntos, contrata-se uma empresa especializada em limpeza. Desta maneira evita-se a delegação de funções a alguém dentro da empresa (que concerteza tem outro tipo de negócios em que se concentrar) e há a certeza de que o trabalho é feito por alguém com as competências certas. Outro exemplo de outsourcing é a produção de CDs. As competências das empresas de software ou de música estão concentradas na produção dos conteúdos, não na gravação e duplicação dos CDs ou DVDs. Sendo assim, essas tarefas são delegadas a empresas especializadas.
Ao fazer outsourcing , a empresa acaba por estar a entregar parte do seu funcionamento a um agente externo. No caso da limpeza uma falha pode não ser considerada pergiosa para o funcionamento da empresa, mas e quanto ao outro exemplo? Um atraso de alguns dias na produção do novo CD dos U2 ou 10% do carregamento de DVDs riscado podem custar ao outsourcer (a empresa contratante) muito dinheiro. Mais, o outsourcer pode por sua vez estar contratado para outsourcing e estar a depender do serviço que subcontratou para cumprir esse contrato.
É aqui que entram os SLA. O acordo de um nível de qualidade considerado aceitável, mais as penalizações impostas aquando de uma quebra desse acordo é algo essencial neste tipo de negócio. Ainda para mais, tendo em conta que os contratos de outsourcing são, normalmente, contratos que compreendem alguns anos e é bom que as duas partes saibam o que esperar da relação.
Se por um lado há segurança para o outsourcer , pode também haver a oportunidade de, além do facto de poupar dinheiro fazendo outsourcing , ganhar dinheiro utilizando o SLA (o que por outro lado implica que a outra empresa o perde). Se o nível de qualidade e o seu preço não forem bem negociados pela empresa contratada, esta corre o risco de esse nível não poder ser atingido e/ou mantido. Assim, se as penalizações impostas forem maiores que a diferença entre o preço do nível de qualidade acordado e o atingido, o SLA torna-se um instrumento para a captação de recursos financeiros.
Conclusões
A importância para o negócio da utilização de SLA é inegável. Ao explicar em que consiste um serviço e por que parâmetros é que este deve ser avaliado, as partes envolvidas no acordo ficam com uma clara ideia dos seus direitos e deveres. Este deve ser negociado de forma que nenhum dos interessados seja lesado no negócio e é normalmente mediado por uma entidade externa. A sua utilização nos contratos por objectivos inspira o contratado a tentar fazer o seu melhor e é responsável por um aumento na qualidade do serviço prestado. Em contratos de outsourcing eles são um mecanismo utilizado para dar alguma segurança a quem contrata, via das penalizações impostas à sua quebra.
Tags: Acordos, Contratos, Objetivos, Outsourcing, Remuneração, Service Level Agreements, Servicos
SLA (Service Level Agreement ou Acordo de Níveis de Serviço) é o documento que regulamento a qualidade dos serviços prestados por uma empresa à outra empresa. Alí é descrito o serviço e os níveis de qualidade e atendimento esperados pelo contratante. Quanto tempo um serviço pode ficar fora do ar, qual o tempo de atendimento, qual o tempo de solução de problemas, etc. Você pode até não saber, mas tem um SLA com várias empresas. Seu provedor de internet, por exemplo, tem os seus níveis de serviço e atendimento descritos num documento e devem seguir estes níveis, caso contrário, você tem direito a reclamar, pagar menos, etc. Enfim, SLA diz respeito a serviços entre duas empresas, não a tarefas internas de uma empresa, sejam elas relativas a processos, projetos ou incidentes.
Internamente, os níveis de serviço de uma empresa podem ser regulados por um documento chamado OLA (Operation Level Agreement, ou Acordo de Níveis Operacionais, ou para os íntimos, SLA interno). Este acordo define tempo de atendimento, tempo de resposta, tempo de solução de problemas, tempo de execução de Ordens de Serviço, entre outros. O que está dentro do OLA depende muito dos processos internos da empresa. Contudo, a origem primária do OLA, é na área de Suporte e Operações da empresa. Normalmente, é definido junto com um Servicedesk e uma Gerência de Incidentes. Essa gerência define os serviços entre os departamentos de uma empresa e os regula neste documento. Você pode até não saber, mas dentro de sua empresa existe, mesmo que implicitamente, um OLA. Seu chefe espera que você entregue seus relatórios sempre até o dia cinco de cada mês. Seu funcionário não pode demorar mais do que dois dias para enviar um pedido de compra, etc. Enfim, o OLA define principalmente tempos de atendimento entre as áreas de uma empresa.
Tags: Performance, Qualidade, SLA
Dados indicam que só na Grande São Paulo existe 36.000 edifícios, sendo que 27.000 estão na capital. Desse número, 5.000 são de edifícios comerciais, no quais trabalham 2,1 milhões de pessoas.
Além deste universo, vale ressaltar que os residenciais de alto padrão estão em crescimento. Números da Empresa Brasileira de Estudos do Patrimônio (Embraesp), indicam que foram lançados em 2006, só em São Paulo, 25.389 apartamentos, sendo destes, 9.080 (35,76%) são de 4 dormitórios.
Segundo análises da editoria da revista INFRA, para este perfil de alto padrão, o diferencial é que a administração predial está oferecendo serviços antes não ofertados. Um deles está, além da administração do condomínio, a oferta dos serviços pay-per-use por um gestor – facility ou “síndico profissional” – ou por uma empresa especializada em gestão hoteleira. Ou seja, não adianta oferecer a gestão de um condomínio, sem agregar serviços que facilitam a vida de seus condôminos. Além dos serviços para as áreas comuns, o diferencial é ofertar serviços para as áreas privativas, como: limpeza dos apartamentos, serviços de manutenção, lavanderia, petshop, etc.
Tags: Condomininios, Facilities, Limpeza
PROJETO DE LEI Nº 1621, DE 2007
(Do Senhor Vicentinho)
Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, consideram-se os seguintes conceitos de terceirização, tomadora e prestadora de serviços:
I - terceirização é a transferência da execução de serviços de uma pessoa jurídica de direito privado ou sociedade de economia mista para outra pessoa jurídica de direito privado;
II - tomadora é a pessoa jurídica de direito privado ou sociedade de economia mista que contrata serviços de outra pessoa jurídica prestadora;
III - prestadora é a pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade especializada e que, assumindo o risco da atividade econômica, contrata, assalaria e comanda a prestação de serviços para uma tomadora.
Art. 3º. É proibida a terceirização da atividade-fim da empresa.
§ 1º - Entende-se por atividade fim, o conjunto de operações, diretas e indiretas que guardam estreita relação com a finalidade central em torno da qual a empresa foi constituída, está estruturada e se organiza em termos de processo de trabalho e núcleo de negócios.
§ 2º - Na atividade fim da empresa não será permitida a contratação de pessoa jurídica, devendo tais atividades serem realizadas somente por trabalhadores diretamente contratados com vínculo de emprego.
Art. 4º A empresa que pretenda terceirizar serviços informará ao sindicato respectivo da sua categoria profissional, com no mínimo seis meses de antecedência, sobre os projetos de terceirização.
§ único. No ato de comunicação dos projetos, a empresa deverá fornecer ao sindicato da categoria profissional, dentre outras, as seguintes informações:
I – os motivos da terceirização;
II - os serviços que pretende terceirizar;
III – o número de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização;
IV – a redução de custos pretendida;
V – os locais de prestação dos serviços;
VI – que prestadoras pretende contratar para executar os serviços, exceto empresas de economia mista, por terem regulamentação própria.
Art. 5º No contrato de prestação de serviços firmado entre a tomadora e a prestadora deverá constar a especificação dos serviços a serem executados e seu prazo de duração.
Art. 6º A tomadora deverá exigir da prestadora e manter sob sua guarda, para fins de controle e fiscalização, cópia dos seguintes documentos:
a) comprovação do Registro da prestadora na Junta Comercial;
b) comprovação do capital social integralizado da prestadora, suficiente para garantir a satisfação dos direitos e créditos trabalhistas, inclusive na rescisão;
c) comprovação de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) pela prestadora;
d) Certidão Negativa de Débito Previdenciário (CND) pela prestadora;
e) comprovação da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação da prestadora;
f) inscrição da prestadora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal;
g) comprovação pela prestadora de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) expedida pela Caixa Econômica Federal;
h) certidão negativa de infrações trabalhistas pela prestadora, expedida pelos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego;
i) acordo coletivo ou convenção coletiva.
Parágrafo Único: Os itens d, g e h deverão ser entregues mensalmente pela prestadora.
Art. 7º - Dependendo da natureza dos serviços contratados, a sua prestação poderá desenvolver-se nas instalações físicas da tomadora ou em outro local, respeitadas, em quaisquer das hipóteses, as seguintes exigências:
I – não haverá distinção de salário, jornada, benefícios, ritmo de trabalho e condições de saúde e de segurança entre os empregados da tomadora e os empregados da prestadora que atuem nas instalações físicas da tomadora ou em outro local por ela determinado;
II – a tomadora será responsável em garantir aos empregados da prestadora, enquanto estes estiverem a seu serviço, os gastos com o deslocamento, bem como, com as acomodações destinadas ao trabalhador terceirizado deslocado do lugar onde iniciou a prestação do serviço;
III - é vedado à tomadora manter empregado em atividade diversa daquela para a qual foi
contratado pela prestadora;
IV - os empregados da prestadora não poderão ser subordinados ao comando disciplinar e diretivo da tomadora;
V - a tomadora não poderá exigir a pessoalidade na prestação de serviços.
Art. 8º É proibida a contratação de prestadoras constituídas com a finalidade de fornecer mão-de-obra, ressalvados os casos de trabalho temporário, serviços de vigilância e asseio e conservação.
Art. 9º - A tomadora é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato de prestação de serviços, inclusive nos casos de falência da prestadora.
§ 1º. A prestadora é obrigada a fornecer, mensalmente, à tomadora comprovação do pagamento dos salários, do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, bem como cópia das respectivas guias de recolhimento, devendo tais informações e documentos serem fornecidos pela prestadora ou tomadora aos sindicatos das categorias profissionais sempre que por eles solicitados.
§ 2º. A tomadora assegurará o pagamento imediato de salários, 13º salário, férias com o terço constitucional e recolhimento de FGTS, sempre que a prestadora deixar de cumprir estas obrigações com seus trabalhadores.
Art. 10. Haverá vínculo empregatício entre a tomadora e os empregados da prestadora, sempre que presentes os elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que caracterizam a relação de emprego - ressalvados os casos que exigem concurso público para a sua admissão, sem prejuízo do previsto no caput e § 1º do artigo 9º.
Art. 11. Será assegurado aos sindicatos das categorias profissionais representarem os empregados administrativa e judicialmente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12. Será constituída Comissão formada por representantes das empresas prestadoras, contratadas e sindicatos de trabalhadores para acompanhamento dos contratos de prestação de serviços.
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores (tomador e prestador) ao pagamento de multa percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato de terceirização em favor do trabalhador prejudicado, se movida por este Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º. No caso de reincidência o valor percentual da multa será de 15% (quinze por cento).
§ 2º. No caso de ações coletivas movidas pelo Ministério Público do Trabalho, entidades sindicais ou em caso auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, a multa será cobrada por trabalhador prejudicado e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador.
Art. 14. Os contratos de prestação de serviços em vigor na data da vigência desta Lei terão o prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, para se adequar às exigências nela contidas, exceto a estabelecida no artigo 4º.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PL com proposta da CUT sobre terceirização é protocolado no Congresso
Por: Paula Brandão
Foi protocolado em 12/07/07, sob o nº 1621, o Projeto de Lei que regulamenta as terceirizações. O PL, formatado com as propostas apresentadas pela CUT - Central Única dos Trabalhadores, deu entrada no Congresso pelas mãos do deputado Vicentinho (PT-SP).
A Secretária Nacional de Organização da CUT, Denise Motta Dau, falou ao Portal do Mundo do Trabalho sobre mais essa conquista da CUT:
Quais são os principais aspectos que merecem destaque no projeto?
São três:
1) A proibição da terceirização em atividade fim;
2) A responsabilidade solidária da empresa que toma o serviço da prestadora de serviço (“terceirizada”). Se a empresa - a prestadora - não paga direitos trabalhistas, ou vai à falência, ou faz qualquer tipo de fraude à empresa que toma os serviços dessa prestadora, do ponto de vista jurídico, ambas são penalizadas. Isso fará com que as empresas pensem bem antes de terceirizar – fazer todo um levantamento da empresa que será contratada de forma que não prejudique o trabalhador.
3) A segunda questão é igualdade de condições de trabalho, inclusive de proteção à saúde do trabalhador, de salário, de jornada;
4) Direito à informação prévia do sindicato: antes de qualquer projeto de terceirização, a empresa obrigatoriamente tem que informar ao sindicato quais os setores e porque ele pretende terceirizar, quais são os impactos disso na empresa, quantos trabalhadores serão afetados, enfim, responder a uma série de critérios. O projeto define que o sindicato tem que ter acesso a estas informações antes de qualquer intenção por parte da empresa em terceirizar, prevê punição e multa às empresas que não cumprirem esses critérios. O Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho terão a competência legal de fazer a fiscalização e de aplicar essas multas.
PL n°. 1621/07 - Estabele regras para contratação de terceirizados.
Última modificação 07/08/2007 11:41
Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista.
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei tem como objetivo a definição da terceirização, assegurando a dignidade no trabalho. Com base nas experiências vividas pelos trabalhadores e dirigentes sindicais, é que a Central Única dos Trabalhadores elaborou algumas premissas que foram transformadas em proposições na forma deste Projeto de Lei.
No Brasil, não existe uma legislação específica que regule a terceirização. A Súmula 331 do TST é hoje a principal referência jurídica no assunto. A referida Súmula estabelece que a contratação de mão-de-obra por empresa interposta é ilegal, à exceção do trabalho temporário, serviço de vigilância, conservação/limpeza e os serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora. Entretanto, cabe dizer que as decisões judiciais são contraditórias quanto à sua interpretação.
Nos últimos anos, a terceirização tem avançado das atividades de apoio para áreas habitualmente relacionadas à atividade principal da empresa.
A suposta redução de custos tem sido acompanhada muitas vezes de diversos problemas trabalhistas, entre os quais: redução de postos de trabalho; redução de remuneração e benefícios, incremento de jornadas; insalubridade; aumento de acidentes de trabalho; redução fraudulenta de custos, com a subordinação direta e pessoal do empregado terceirizado à empresa contratante; ausência de responsabilidade subsidiária e solidária da empresa contratante, entre outros.
Tais premissas nos levam a concluir pela importância do Projeto de Lei ora apresentado.
É sabido que a terceirização ao invés de proporcionar um bem, tem causado, em alguns casos, graves problemas no aspecto da qualidade e sobretudo nas condições de trabalho.
Deputado Federal Vicentinho
Tags: Outsourcing, Terceirização
Hoje, os encargos da folha de pagamentos de empregados custa, no mínimo, 70% além do salário, podendo sofrer pequenas variações em razão da atividade e da área de atuação da empresa. Desse percentual, aproximadamente 20% são destinados aos tributos e 31% aos encargos sociais. A diferença é distribuída entre as provisões necessárias para pagamento de férias, 13º salário e outros. Assim, estima-se que um funcionário com registro em carteira, com salário de R$ 1.000, custa para a empresa, no mínimo, R$ 1.700.
Diante desses números, associados a outros fatores conjunturais globais que não podem ser desprezados, não é difícil compreender porque a terceirização ganhou impulso no Brasil, principalmente depois dos anos 90, e tornou-se o modo de contratação adotado por inúmeras empresas de setores diversos da economia brasileira, sejam elas da indústria, do comércio ou prestação de serviços.
No ano passado, uma pesquisa realizada pelo Instituto Unicamp, conduzida pelo professor Márcio Pochmann, por encomenda do Sindicato dos Empregados Terceirizados (Sindeepres) fez uma primeira radiografia deste setor.
O estudo foi baseado na evolução do mercado de trabalho no Estado de São Paulo de 1985 a 2005, quando se apurou a geração de três milhões de empregos formais, sendo 12,1% de ocupações geradas nos empreendimentos com a terceirização de mão-de-obra. Ao analisar o período de 1985 a 1990, é possível verificar que os empregos terceirizados representavam apenas 3,5% do total das vagas abertas no Estado, enquanto a partir da década de 90, até 2005, passaram a representar cerca de 16% do total de vagas geradas.
O percentual representa ainda, que saltou de 60,5 mil para 424 mil o número de trabalhadores formais em empresas de terceirização. Nesse mesmo período, o total de empresas de terceirização de mão-de-obra no Estado de São Paulo, passou de 257 para 6.038.
O quadro apresentado é indicativo ainda, do quanto está atrasada a discussão sobre a regulamentação da terceirização o Brasil, cuja previsão legal é restrita a poucas leis, entre elas, a lei 6.019/74, do trabalho temporário, e a lei 7.102/83, sobre serviços de vigilância e transporte de valores.
Antes de terceirizar, as empresas devem observar ainda, o conteúdo do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que só admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade, a subordinação direta com os prestadores do serviço contratado e a exclusividade entre a empresa e as pessoas que irão executar o trabalho contratado. A contratação é dos serviços e não da pessoa que irá executá-lo.
Também é recomendado à empresa tomadora, verificar a idoneidade do contratado, sua estabilidade financeira e conferir se os prestadores de serviços que executarão o trabalho cumprem a legislação trabalhista. Estabelecer duração da jornada de trabalho, assim como punições ou regras de conduta e nomear chefia direta sobre as pessoas que desenvolverão o serviço contratado, são atribuições da empresa contratada e nunca da empresa tomadora.
Apesar de todas as exceções mencionadas, os números apontados na pesquisa, mostram bem a situação de insegurança a que estão submetidas as empresas que terceirizam. Nesse sentido, vem em boa hora a notícia de um grupo formado por empresários, sindicalistas e representantes do setor bancário, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a elaboração de um projeto de lei que regulamente a terceirização. A primeira reunião acontece em abril. Espera-se que a proposta contemple todos os setores econômicos. Ganharão as empresas, os trabalhadores e, principalmente o país, que terá mais atenção dos investidores estrangeiros.
* Alvaro Trevisioli é consultor trabalhista e tributário e sócio titular do Trevisioli Advogados Associados
Tags: Outsourcing, Terceirização
No café-da-manhã de lançamento da 20ª edição da Higiexpo, realizado no dia 18 de setembro, na sede da Abralimp, com a presença de cerca de 30 pessoas, o presidente da entidade, Ernesto Brezzi, apresentou as novidades, a estrutura e as diferentes atividades que serão realizadas na maior feira do setor de limpeza profissional da América Latina. A feira acontecerá de 05 a 07 de agosto de 2009, no Expo Center Norte, em São Paulo. Durante o café-da-manhã, 15 estandes foram vendidos já foram comercializados com um valor especial de venda.
Brezzi informou, na oportunidade, que a Abralimp, organizadora do evento, lançou, em uma iniciativa inédita, três comitês abertos à participação dos associados: Operacional, Marketing e Higicon, para que os integrantes possam agregar novas sugestões para que os eventos estejam cada vez mais alinhados às necessidades da cadeia produtiva.
Com o objetivo de aumentar a visibilidade da Higiexpo, captar mais expositores e também atrair as prestadoras de serviço e o usuário final, a Abralimp sugere a criação de uma Ilha de Serviços, onde poderão ser montados ambientes profissionais com participação de prestadoras e demais integrantes da cadeia produtiva. Na oportunidade, foi definido o local em que ficará a Ilha de Serviços (vide mapa da feira). Também com esses objetivos, a Abralimp desenvolverá parcerias com entidades ligadas aos setores de interesse (condomínios, escolas, hotéis, hospitais, indústria, shopping centers, restaurantes etc). Para aumentar a visibilidade do evento, a Abralimp conta com o apoio da ADS Assessoria de Comunicações para realização da assessoria de imprensa.
A Abralimp iniciará um estudo para participação com estande nas principais feiras que ocorrerem até a Higiexpo 2009 para uma maior divulgação do nosso evento. Nesse sentido, a Abralimp também tentará um estande na feira Movimat, que acontecerá paralelamente à Higiexpo, para incentivar os expositores a interagirem entre os eventos.
Em sua exposição, Ernesto Brezzi explicou que a Abralimp criou um Programa de Fidelidade que prevê mais benefícios às empresas que participam consecutivamente com estandes. Já no lançamento, informou que as empresas que adquirirem estande terão a oportunidade de disponibilizar seus materiais nas feiras de 2008 e 2009 em que a Abralimp participará com estandes. O benefício vale também para as empresas que comprarem espaços publicitários na revista HigiPlus.
Outra ação inédita para a Higiexpo 2009, que terá como tema os 20 anos da limpeza no Brasil, será a criação de um espaço destinado para uma Oficina de Manutenção de Máquinas, onde os expositores poderão disponibilizar suas máquinas e os mecânicos poderão apresentar os procedimentos de manutenção.
Para finalizar, o presidente da Abralimp informou que o credenciamento para a feira poderá ser realizado pela Internet para que os visitantes não enfrentem filas. “Até a realização da feira, em agosto de 2009, temos bastante tempo para desenvolver todas as novidades. A Higiexpo é uma grande oportunidade para valorizar ainda mais a marca, produtos e o negócio das empresas junto aos clientes”, concluiu.
Mais informações: Milton Souza, (11) 3079-2003.